Processo 5002288-31.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002288-31.2025.4.03.6306 AUTOR: CARMEM CELIA BATISTA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARMEM CÉLIA BATISTA DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade, mediante o reconhecimento de tempo comum de trabalho. Aduz, em síntese, a autora que requereu administrativamente a aposentadoria por idade em 10/06/2024 (NB 223.046.357-2), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por insuficiência de carência. A autora sustenta que o INSS deixou de computar o período laborado na empresa LABORATÓRIO ANAPYON S/A , de 01/11/1978 a 28/02/1981, devidamente registrado em sua CTPS. Afirma que, com o cômputo desse período, ultrapassaria os 15 anos de contribuição exigidos como carência, fazendo jus ao benefício pleiteado. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos e observância da prescrição quinquenal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por idade até a vigência da EC nº 103/2019 A matriz constitucional da aposentadoria por idade estava prevista no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, que estabelecia: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de…
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