Processo 5002288-42.2019.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002288-42.2019.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002288-42.2019.4.03.6144 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: ARISLEIA DE NAZARE SANTOS DECISÃO Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP contra a sentença (ID 336002763) por meio da qual, ao se considerar ausente o interesse processor do credor, a execução fiscal foi extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Aduz o apelante (ID 336002764) que: a) a extinção do feito se deu sem que fosse previamente intimado para se manifestar quanto à legalidade das anuidades cobradas pela via da execução fiscal, o que representou violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada; b) a sistemática processual aplicável aos conselhos de fiscalização profissional, em razão de suas peculiaridades enquanto autarquias “sui generis” (como definidos pelo próprio STF), é sempre tratada de maneira específica pelo legislador, dado não equivalerem aos demais órgãos e entidades da administração pública, como comprova a Súmula nº 583 do Superior Tribunal de Justiça; c) o critério legal, em relação ao valor mínimo executável, é aquele especificamente estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e não há margem de interpretação que venha a restringir ou ampliar a referida norma em vigor; d) é inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184 aos conselhos de fiscalização profissional, pois a Lei nº 12.514/2011 já estabeleceu expressamente o critério a ser seguido para se identificar os débitos de baixo valor, sendo que o mesmo raciocínio deve também ser aplicado em relação à inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024; e) a Resolução CNJ nº 547, ademais, é uma norma infralegal, que não pode inovar no mundo jurídico, de forma a suprimir o regramento legitimamente posto pelo Poder Legislativo para as execuções dos conselhos; f) o fundamento principal deste recurso é o próprio princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que tanto a aplicabilidade do tema 1184 do sistema de repercussão geral do STF, como da Resolução nº 547 do CNJ afrontam diretamente a aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011; g) na remota hipótese de os argumentos aduzidos nessas razões recursais não impedirem a extinção do feito, pugna a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC. Subiram os autos sem contrarrazões recursais, apesar de determinada a intimação da parte contrária (ID 336002767). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 342024120). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Em relação à preliminar de nulidade da sentença, invocada pelo apelante, verifica-se que antes da extinção do feito foi…

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