Processo 5002288-57.2017.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002288-57.2017.4.03.6000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SINDICATO RURAL DE PORTO MURTINHO, SINDICATO RURAL DE BONITO, SINDICATO RURAL DE JARDIM-MS, SINDICATO RURAL DE MIRANDA, AGROPECUARIA LAUDEJA LTDA - ME, AGROPECUARIA RIO FORMOSO EIRELI - EPP, AGROPECUARIA MESTICA LTDA - EPP, AGROPECUARIA SERRADINHO LTDA - EPP, ADOLPHO MELLAO CECCHI, ALAIR RIBEIRO FERNANDES, BRUNO RUDOLFO LIEBERKNECHT, FERNANDO DE SOUZA COLAFERRO, JOSE RONALDO RIBEIRO BORGES, LEA BIANCHI CARDINAL BORGES, JOSE LUIZ PEREIRA NETO, JOSMAR DE SOUSA PEREIRA, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO, REGINA CELI AUDAY BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: ODILON DE OLIVEIRA - MS2062-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido liminar, proposta por SINDICATO RURAL DE PORTO MURTINHO e outros em face da UNIÃO, do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) com o objetivo de obter declaração de caducidade do decreto que instituiu o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, no Mato Grosso do Sul, unidade de conservação federal, "com a consequente nulidade de todos os seus atos ulteriores em relação ao proprietários da áreas atingidas pelo mencionado decreto que ainda não foram desapropriadas, em especial no tocante aos autores e associados dos sindicatos, cuja lista segue em anexo". Sustentam a aplicabilidade da regra de decadência prevista no Decreto-lei nº 3.365/41 para que se promovam as desapropriações dos imóveis localizados no parque nacional - cinco anos contados da decretação de utilidade pública -, prazo não respeitado pelo Poder Público. Houve manifestações da União, do ICMBIO e do IBAMA, nas quais contradisseram a tese de caducidade do decreto instituidor do parque nacional, defendendo a improcedência do pedido. Afirmam que as desapropriações para fins ambientais de criação de unidade de conservação não estariam sujeitas a caducidade. Apontaram, outrossim, ilegitimidade ativa dos sindicatos para a demanda, devido à falta de demonstração de autorização dos filiados para o ajuizamento da ação. O IBAMA sustentou sua ilegitimidade passiva, porquanto estaria com o ICMBIO a responsabilidade pela gestão das unidades de conservação. Em réplica, os autores refutaram as preliminares apontadas pelos réus. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido. Foi concedida parcialmente a tutela antecipada para "(1) reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 21 de setembro de 2000, que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, no Estado de Mato Grosso do Sul, somente com relação às áreas não adquiridas pela União por desapropriação judicial ou amigável, compra, compensação ambiental ou outro meio permitido em lei, dos autores (pessoas físicas e/ou jurídicas) e dos substituídos pelos sindicatos autores; (2) determinar às partes rés que se abstenham de: 2.1) - indeferir…
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