Processo 5002288-85.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002288-85.2022.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA. contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor e a teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. 2. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei nº 8.172/1991, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade em seu restabelecimento, considerando que o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos e não especificamente para sua criação. 3. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. 4. Denota-se que a presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 5. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia 6. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 7. Considerando que a Lei nº…
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