Processo 5002289-41.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002289-41.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002289-41.2026.4.04.7118/RS AUTOR : ENES MINEIROS ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por  ENES MINEIROS  em desfavor do(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e  BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato consignado RCC nº 773872021-3, a repetição do indébito (em dobro) e a indenização por danos morais. Em pedido de tutela de urgência, postula a imediata cessação dos descontos mensais (R$ 41,78) consignados no benefício previdenciário que aufere junto ao RGPS (NB 185.133.265-8). 1. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 1.1 Da tramitação prioritária. Considerando que a parte autora   é pessoa com idade superior a sessenta anos, proceda-se à anotação na capa eletrônica do processo acerca de sua tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, Código de Processo Civil. 2. Da inversão do ônus probatório. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se aplica a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) às relações firmadas com as instituições financeiras. Tal foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado acerca da matéria no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, conforme segue: "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2591, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/04/2007." O Superior Tribunal de Justiça também esposou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enuncia a Súmula 297,  verbis :  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entende-se, do exposto, que inexistem, atualmente, dúvidas quanto à aplicabilidade dessas normas em relações jurídicas de consumo que envolvam instituições bancárias. Por sua vez, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução que deve ser utilizada com prudência, cumprindo ao magistrado sopesar a verossimilhança das alegações e a dificuldade na produção da prova pela parte requerente. A inversão cria a presunção relativa de veracidade da alegação específica, impondo à outra parte a incumbência de comprovar o contrário. Se houver prova do abuso do agente financeiro e da hipossuficiência da parte autora, pode o julgador, atendidos os pressupostos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverter o  onus probandi.   Verbis : Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for…

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