Processo 5002289-89.2026.8.24.0024

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002289-89.2026.8.24.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002289-89.2026.8.24.0024/SC AUTOR : ENZO GABRIEL SUTIL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SOUZA PIROLI (OAB SC066845) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) AUTOR : JUCIELI SUTIL ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA SOUZA PIROLI (OAB SC066845) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA), mas, desde já, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Autue-se o processo como "Procedimento Comum Infância e Juventude", com as retificações necessárias no sistema eletrônico quanto à competência e classe processual, pois as ações relativas a direito da criança e do adolescente afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 148, inc. IV, do ECA. Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", razão pela qual, para concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional. Por sua vez, o art. 213 do ECA dispõe que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", prevendo seu § 1º que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a)  negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral;  (b)  ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;  (c)  impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;  (d)  comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;  (e)  imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e  (f)  incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em princípio, é portadora de Autismo infantil (CID F84.0), de Transtornos hipercinéticos (CID F90), de Distúrbio desafiador e de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados