Processo 5002290-15.2022.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002290-15.2022.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002290-15.2022.4.03.6109 AUTOR: GUILHERME DUARTE MORALES ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE - SP88692 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051 ADVOGADO do(a) REU: FRANCIELE DE SOUSA BALMANT - SP319254 ADVOGADO do(a) REU: RENATA YURI MORENO KOYAMA - SP470661 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. GUILHERME DUARTE MORALES, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL – CEF e da UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA/SP – UNIMEP objetivando, em síntese, compelir as rés a reativar contrato de Financiamento Estudantil – FIES, acatar pedido de matrícula, dar acesso ao sistema eletrônico da instituição de ensino, permitir a realização de provas, bem com autorizar a frequência ao estágio obrigatório. Postula, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aduz estar inadimplente desde o segundo semestre de 2019, em virtude do cancelamento do contrato de FIES que lhe permitia pagar apenas 50% do valor da mensalidade, por culpa da UNIMEP que deixou de repassar os valores para a instituição financeira. Alega que por ter que arcar com 100% do valor da mensalidade não conseguiu manter-se adimplente e que embora tenha procurado a UNIMEP para negociar a dívida, parcelado e cumprido o avençado, a universidade não honrou sua parte do acordo. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido (ID 257346596 e 257669434). Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e excluiu da lide Ismael Forte Valentim, reitor da UNIMEP (ID 257669434). A instituição financeira requereu sua habilitação processual, mas não apresentou contestação no prazo legal (ID 259039578, 266708019 e 268489517). Regularmente citada, a UNIMEP apresentou contestação por meio da qual requereu a gratuidade processual, informou ter requerido recuperação judicial perante vara especializada da Comarca de Porto Alegre/RS e, no mérito, sustentou que o cancelamento do FIES ocorreu em decorrência da inadimplência do autor (ID 270758475). Houve réplica (ID 271291838). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 270824049 e 271291838). A CEF requereu a devolução do prazo para apresentar defesa e o autor discordou do pleito (ID 273584211 e 273584211). Manifestou-se o autor informando a devolução de valores em sua conta corrente junto à instituição financeira, bem como o início de débitos subsequentes referentes a contrato de FIES, sem ter quaisquer informações quanto a sua origem (ID 285686609). Foi proferida decisão saneadora deferindo a gratuidade de Justiça para a UNIMEP; declarando a revelia da CEF; e determinando a intimação das rés para se manifestarem sobre a última informação trazida pela parte autora e sobre eventual interesse em conciliar (ID 296509578). Foi negado provimento ao agravo de instrumento (ID 301569908). A UNIMEP manifestou-se sobre a petição do autor (ID 297631171) indicando não haver saldo devedor dele para com a universidade. O…

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