Processo 5002290-70.2026.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002290-70.2026.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002290-70.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: L. A. N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA MACHADO - SP452581 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES - SP339334 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO MOTTA - SP377750 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIOVANA DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP529867 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por L. A. N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 18.060.502/0001-73, em face de suposto ato ilegal praticado pelo SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando autorização judicial para não se submeter à majoração de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicada aos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido, prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. No mérito, requer seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no 1º trimestre de 2026 em decorrência da majoração ora impugnada, bem como de eventuais valores recolhidos no curso da presente demanda a esse mesmo título, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil. Sustenta a parte impetrante, em síntese, ser contribuinte do IRPJ e da CSLL, optante do regime do Lucro Presumido. Argumenta que o regime do lucro presumido constitui modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente prevista na legislação tributária federal, representando mera técnica de praticabilidade tributária colocada à disposição dos contribuintes. Alega que as alterações promovidas pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, c/c § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, estabeleceu que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Informa que a regulamentação se deu por meio do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Argumenta que conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. O Lucro Presumido, portanto, é uma técnica de apuração da base imponível, colocada à disposição do contribuinte como alternativa ao Lucro Real, visando a praticabilidade administrativa e a redução dos custos de conformidade. Fundamenta que a ilegalidade e a inconstitucionalidade da medida não residem apenas no aumento em si, mas sobretudo no pressuposto normativo adotado: a indevida reclassificação do Lucro Presumido como se fosse benefício fiscal redutível, quando, em verdade, se trata de método legal ordinário de apuração da base de cálculo. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 586916959 indeferiu o pedido de medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as…

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