Processo 5002291-06.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002291-06.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO : MARILEIDA MOTA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE JORGE MEZENTIER (OAB RJ241371) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, SOB O ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. NO CASO CONCRETO, A COMPANHEIRA DO AUTOR DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR, EM JUÍZO, BENEFÍCIO REQUERIDO EM VIDA PELO FALECIDO E INFEDERIDO, NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. 1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 53, SENT1 ): II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o processo administrativo juntado ao Evento 15, Anexo 2, o Sr. Wilnan de Souza Coelho requereu, em 26/01/2023, a concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do qual era titular, NB 121.456.362-4. O referido requerimento foi indeferido apenas em 13/07/2025, após o falecimento do segurado (20/09/2024 - Evento 1, OUT3, fl. 1), sob o fundamento de "óbito do titular do benefício" (Evento 15, Anexo 2, fl. 15). O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prevê que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento ". Sobre o tema, o STJ firmou orientação segundo a qual o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevalece sobre o regramento do Código de Processo Civil em observância ao princípio da especialidade , de maneira que: a) a aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). No caso, a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte instituída pelo Sr. Wilnan de Souza Coelho, falecido em 20/09/2024 (Evento 1, OUT3, fl. 1), conforme comprovado por documentos extraídos do Sistema Integrado de Benefícios (Evento 52), e, portanto, é parte legítima para pleitear atrasados supostamente devidos a seu companheiro. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS em sua peça de defesa (Evento 15, CONT1). Pois bem. De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão". No caso em tela, a perícia médica judicial, conforme laudo…
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