Processo 5002291-10.2013.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002291-10.2013.4.04.7104/RS EXEQUENTE : NELSON C R COLOGNESE METALURGICA EIRELI ADVOGADO(A) : LUCAS HECK (OAB RS067671) DESPACHO/DECISÃO Da retificação da autuação. Retifique-se a autuação com a alteração da classe da ação para " Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública " , alterando-se a situação da União para executado e a da autoridade coatora para ARQUIVADO. Da obrigação de pagar. Ressarcimento das custas. 1. Intime-se a parte executada , na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC. 2. Na ausência de impugnação , expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. [a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias , acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da resolução supracitada. [b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. [c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento. 2.1. Vindo aos autos demonstrativo de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias , diga sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no art. 41 da Resolução n. 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 2.1.1. Decorrido o prazo conferido ao credor, sem manifestação , façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença , intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias , restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada. [a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito , façam-se os autos conclusos para decisão. [b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente . [b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. Da desistência da execução do título judicial - principal. O art. 102, §1º, da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 2055/2021 1 , dispõe que, para a declaração de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é necessária a prévia habilitação do crédito mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com : [...] II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; [...] Dessa forma, ante o…
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