Processo 5002291-50.2026.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002291-50.2026.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002291-50.2026.4.03.6338 AUTOR: JAKELINE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Do pedido de tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A regra processual civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da leitura do artigo 9º do Código de Processo Civil: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no artigo 300 ou 311, II e III, ambos do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso em análise, em que pesem as alegações da parte autora, não vislumbro efetiva ameaça de comprometimento ao resultado do processo acaso observada a regra do contraditório até para fins de perícia. Outrossim, os documentos acostados pela parte autora são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente a existência de condição social vulnerável, nos termos exigidos na Lei n. 8.742/93. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, vez que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. Registro, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não são aptos a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam,…

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