Processo 5002291-63.2025.8.13.0327
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002291-63.2025.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAQUIM MARQUES DE ARAUJO CPF: não informado PRONÚNCIA 1 RELATÓRIO JOAQUIM MARQUES DE ARAÚJO, qualificado em ID10507793903, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 121, §2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, no dia 29 de junho de 2025, por volta das 20h45min, na Praça São Pedro, região central de Pescador/MG, comarca de Itambacuri, desferiu golpes de faca em , isto durante as festividades da "63ª Festa de São Pedro", produzindo lesões corporais que somente não o levaram a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente em pronto e eficiente socorro médico, com encaminhamento médico-hospitalar. Narrou a denúncia que o crime foi motivado por um desentendimento banal, dias antes, quando a vítima teria negado a entrega de um prato de comida ao acusado em um evento no campo municipal. Durante o evento, o acusado compareceu ao festejo público armado com uma faca, e ao avistar a vítima em meio à multidão e, de forma repentina, desferiu golpes na região cervical, pelas costas. Após a queda da vítima, ele continuou com a agressão, atingindo o rosto, orelha, nariz e boca da vítima. Após deixar a arma branca cair, o acusado passou a desferir socos contra o rosto da vítima. As circunstâncias do ataque denotaram a qualificadora da surpresa, pois a vítima estava de costas, desprevenida da agressão, e por isso não teve como se defender. Sustentou-se, ainda, a qualificadora do meio cruel, pois a quantidade de facadas causou demasiado e desnecessário sofrimento, relevando-se a morte almejada. Foram arroladas vítima e testemunhas na denúncia. O inquérito iniciou-se através do auto de prisão em flagrante delito. Auto de apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX. Documentos médicos em ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Folhas de antecedentes criminais em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Convertida a prisão em preventiva em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de pesquisa de sangue humano em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de eficiência e prestabilidade de arma branca em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de análise de conteúdo em registros audiovisuais em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Certidões de antecedentes criminais em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Auto de corpo de delito indireto em ID XXX.XXX.XXX-XX. Informações de habeas corpus em ID XXX.XXX.XXX-XX. Fotografias das lesões sofridas em ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 06/08/2025, ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), ele apresentou resposta à acusação em ID XXX.XXX.XXX-XX, por defensor dativo. Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução e julgamento foram ouvidas vítima, testemunhas e o acusado e revogação da prisão preventiva substituída por cautelares em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais (ID10616877831), o Ministério Público pleiteou a pronúncia conforme a denúncia. A defesa, em seu turno, requereu a absolvição sumária em razão da legítima defesa, desclassificação para lesão corporal ou afastamento…
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