Processo 5002292-05.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-05.2026.8.24.0037/SC AUTOR : CHS CHOCOLATES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CHS CHOCOLATES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é detentora de uma franquia da marca "Cacau Show" (Evento 1 - CONTR6) e que utilizava o perfil profissional @lojacacaushowjoacaba na rede social Instagram para divulgação e venda de seus produtos. Sustenta que, no dia 13/04/2026, a referida conta foi suspensa pela requerida sem qualquer aviso prévio ou justificativa técnica, e que as tentativas de resolução administrativa e apelação pelo aplicativo restaram infrutíferas. Aduz que a conta é sua principal fonte de divulgação e que o bloqueio se estende à impossibilidade de criação de novo perfil, o que compromete severamente sua atividade comercial e faturamento. O pleito antecipatório formulado pela requerente consiste na determinação judicial para que a empresa ré restabeleça imediatamente o acesso à conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Requer, ainda, que o perfil retorne com o mesmo nível de engajamento e número de seguidores existentes no momento da suspensão indevida. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliados à reversibilidade da medida. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A parte autora comprovou a regularidade de sua constituição empresarial e a titularidade da franquia comercial (Evento 1 - CONTRSOCIAL3 e CONTR6), evidenciando que o perfil suspenso é utilizado para fins estritamente profissionais. A narrativa fática exposta na exordial aponta para uma interrupção unilateral e imotivada do serviço por parte da requerida, o que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, configura, em tese, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e transparência. A ausência de demonstração imediata de violação específica aos termos de uso pela usuária confere verossimilhança à tese de bloqueio arbitrário. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são nítidos e decorrem da natureza da atividade exercida pela autora. O perfil em rede social na atualidade não se limita a mero entretenimento, atuando como canal de vendas e vitrine comercial indispensável para empresas. A manutenção da suspensão da conta impede a divulgação de produtos e o contato com a clientela, gerando prejuízo financeiro contínuo e crescente. Ademais, a alegação de que a parte autora está impedida de criar nova conta potencializa o gravame, pois cerceia completamente o seu direito de utilizar a plataforma para o exercício de sua atividade econômica e divulgação de sua marca, o que justifica a intervenção judicial imediata para mitigar o perecimento do direito. No que tange à reversibilidade da medida, observa-se que a determinação de restabelecimento do acesso não acarreta prejuízo irreversível ou desproporcional à requerida. Trata-se de providência de natureza técnica que pode ser revertida a qualquer tempo caso, no curso da instrução processual, a ré…
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