Processo 5002292-23.2025.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002292-23.2025.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002292-23.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO ANGELO E MARISTELA COMERCIO LTDA CPF: 26.184.267/0001-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias proposta por João Ângelo e Maristela Comércio Ltda em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora ter sido vítima de golpe financeiro praticado por terceiros por meio do aplicativo bancário da instituição ré, o que teria resultado em prejuízo no valor de R$ 85.578,87. Sustenta que as transações realizadas não foram autorizadas nem reconhecidas, afirmando, ainda, que inexistiram mecanismos eficazes de bloqueio, alerta preventivo ou confirmação reforçada, apesar de se tratarem de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil financeiro da correntista. Aduz que, ao tomar conhecimento das movimentações, compareceu pessoalmente à instituição financeira em duas oportunidades para comunicar os fatos, tendo, ainda, registrado boletim de ocorrência e solicitado, por meio do aplicativo, o estorno dos valores. Contudo, afirma que o réu se recusou a promover a devolução da quantia subtraída. A tutela de urgência foi indeferida. Por meio da petição de id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, a fim de incluir pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, bem como o valor de R$ 11.637,00, referente a empréstimo supostamente não contratado. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros, sustentando a ocorrência de fortuito externo, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu permaneceu inerte. É o relatório necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÂO: Ab initio, passo à análise das preliminares. No que tange à ausência do interesse de agir, pela ausência de busca de resolução administrativa, sem razão o réu. Isso porque o art.5o, XXXV da CF, ao estabelecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário a qualquer medida pré-processual. Ademais, consta comprovante de envio de notificação, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, além da narrativa fática de contato pessoal com o réu através de sua agência bancária, fato não impugnado. Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Em se tratando de responsabilidade consumerista há expressa previsão de responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de serviços, na forma do art.14 do CDC. A controvérsia cinge-se à matéria de Direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, razão pela qual, promovo o julgamento antecipado mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a adoção da Teoria Finalista Mitigada de consumidor, adotada pelo STJ, aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez se trata de relação na qual as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda nesse…

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