Processo 5002292-31.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002292-31.2021.4.03.6105 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ISAIAS FERREIRA BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 341158493) em face de decisão monocrática (ID 339616706) proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16/06/1997 a 31/01/2015 e de 01/08/2015 a 28/11/2018, e condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, não ser cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita a agentes químicos após 03/12/1998, em razão da utilização de EPI eficaz, devendo ser observados os Temas 555 do Superior Tribunal de Justiça e 1.090 do Supremo Tribunal Federal, bem como alega ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 343969355). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16/06/1997 a 31/01/2015 e de 01/08/2015 a 28/11/2018, e condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Diversamente do alegado, restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora. Por oportuno, destaco parte da fundamentação adotada: “Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,…
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