Processo 5002292-85.2022.4.03.6108

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002292-85.2022.4.03.6108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002292-85.2022.4.03.6108 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: VALERIA DOMINGOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALÉRIA DOMINGOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Narra a autora que sofreu acidente de trânsito em 09/01/2007, do qual resultaram fraturas de fêmur e tíbia direitos, com sequelas permanentes, consistentes em encurtamento de membro inferior, limitação de mobilidade e dor crônica. Sustenta que, em razão dessas sequelas, passou a ostentar deficiência física de grau moderado, encontrando-se enquadrada nas disposições do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013. Alega possuir mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de contribuição, sendo parte significativa exercida na condição de pessoa com deficiência, motivo pelo qual teria preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/05/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de não caracterização de deficiência segundo avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser deferida, com renda mensal no valor de 100% do salário-de-benefício, quando o(a) postulante ao benefício contasse com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; ou então com renda mensal proporcional, quando cumpridos, cumulativamente, a idade de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, a idade de 48 anos e 25 anos de contribuição, se mulher, como também, para ambos os sexos, um pedágio equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário à jubilação. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 47/2005, o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal passou a prever a possibilidade de se conceder aposentadoria às pessoas deficientes mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados. Ao regulamentar o assunto no nível infraconstitucional, a Lei Complementar n.º 142/2013 estabeleceu critérios objetivos quanto ao conceito de deficiência, como também reduziu o tempo de contribuição, comparativamente aos trabalhadores urbanos, dispondo da seguinte forma: "Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados