Processo 5002293-10.2021.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-10.2021.4.03.6107 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MITSURU SAITO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A APELADO: MITSURU SAITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido, almejando, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 277596446), que julgou a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - reconhecer como especial, em favor da autora, os períodos de labor acima mencionados, na forma da fundamentação supra; - condenar o INSS a implantar, em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 20/06/2017 (DIB), conforme pedido expresso na inicial; - pagar à parte autora os valores devidos desde a DIB do benefício, devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, se for o caso. - o autor poderá optar pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso, já que na DER alcança tempo suficiente para a concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL. Deixo de conceder a antecipação da tutela por fata de pedido expresso. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré INSS ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago” O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 277596447), de forma preliminar, requer o conhecimento da remessa oficial. No mérito, defende que o período de 14/12/1983 a 28/04/1995 não merece enquadramento como tempo especial, considerando que não há enquadramento por categoria profissional para cirurgião-dentista. Ademais, a parte autora não apresentou formulário e/ou laudo para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Em relação ao período de 29/04/1995 a 20/06/2017, argumenta que não há previsão legal para reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais após 28/04/1995 (Lei 9.032/95). Exceção apenas para os cooperados a partir de 13/12/2002, não sendo a hipótese dos autos. No mais, sustenta que a conclusão do Sr. Perito não deve prevalecer, pois se trata de laudo extemporâneo,…
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