Processo 5002293-13.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002293-13.2025.8.24.0073/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : LORENI SALETE DE OLIVEIRA CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Banco Agibank S.A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr. Tulio Augusto Geraldo Parreiras , Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais", nos seguintes termos ( evento 40, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange à abertura da conta em titularidade da autora, a portabilidade do benefício de pensão por morte e a contratação do empréstimo, objeto(s) da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do(s) negócio(s) jurídico(s); b) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora, em dobro, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, tudo a partir de cada desconto indevido; c ) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Selic a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária. Do valor da condenação, deverão ser descontados (CC, art. 368) os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do depósito, o que será objeto de discussão, se for o caso, em cumprimento de sentença. Confirmo a tutela de urgência de evento 12, DESPADEC1 . Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em sua insurgência ( evento 40, SENT1 ), a parte alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os valores foram transferidos a terceiro estranho à lide, sendo este o verdadeiro responsável pelos prejuízos. No mérito, defende a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial, com consentimento da autora e crédito dos valores em sua conta, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a culpa exclusiva da autora, que teria fornecido voluntariamente seus dados a terceiros, rompendo o nexo…
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