Processo 5002293-40.2026.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002293-40.2026.4.03.6105 AUTOR: LETICIA TIEMI SILVA INOE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR MARUYAMA - SP467355 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA TIEMI SILVA INOE BARROS. em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor de seu contrato de FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01. Após a certificação de irregularidades processuais (ID 591977341), a parte autora manifestou-se ao ID 593521498 e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 593521500). Verifico que a parte autora indicou domicílio em Jundiaí/SP, município que não integra a jurisdição desta Subseção Judiciária. Constato, ainda, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite que define a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Diante do exposto, nos termos do art. 320 c/c art. 321, parágrafo único do CPC, intime-se a demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Justifique a propositura da ação perante este Juízo, indicando o fundamento legal que autoriza a fixação da competência territorial neste foro; b) Apresente comprovante de endereço atualizado (expedido nos últimos 180 dias), em nome próprio e condizente com o indicado na inicial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo; c) Esclareça os motivos do ajuizamento perante a Vara Federal Comum, apontando fundamentadamente eventual circunstância jurídica que afaste a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ressalto que o cumprimento parcial desta determinação ensejará a extinção do feito ou a redistribuição ao juízo competente, sem nova intimação para regularização. Após, se em termos, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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