Processo 5002293-53.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002293-53.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002293-53.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : EDSON ALESSANDRO BORGES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial, deixou de se manifestar sobre a exposição a hidrocarbonetos aromáticos em um dos períodos de trabalho do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos no período de 08/09/1997 a 11/09/1998; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do referido período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; (iv) a readequação da distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não analisar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos no período de 08/09/1997 a 11/09/1998, conforme alegado pela parte embargante. 4. A especialidade do período de 08/09/1997 a 11/09/1998 é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo que dispensa avaliação quantitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978), código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998, data em que a exigência foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Com o reconhecimento do período especial adicional, o segurado implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, na data da reafirmação da DER (24/07/2023). 7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ. 8. O termo inicial do benefício deve ser a data da reafirmação da DER (24/07/2023), pois os requisitos foram preenchidos após o ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento do STJ (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP). 9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros legais e jurisprudenciais (INPC, juros da poupança, SELIC), mas, diante das recentes alterações legislativas (EC 113, EC 136/25) e do vácuo legal, a definição final dos índices é relegada para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 do STF. 10. Os juros de mora incidirão 45 dias após a intimação do INSS para cumprir o acórdão, em razão da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação (STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP). 11. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios são distribuídos em 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A base de cálculo para o…

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