Processo 5002294-32.2020.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002294-32.2020.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002294-32.2020.4.03.6106 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO FLORIANO NETO - SP338282-A APELADO: TELMO MENDES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1986 a 05/07/1990, 23/01/1992 a 31/05/1992, 23/08/1993 a 05/03/1997 e de 03/11/2005 até a data da prolação da sentença; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 25/06/2015, data em que a parte autora implementou os requisitos (35 anos de contribuição). A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão e determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença à remessa necessária e a suspensão do feito em razão do Tema 1.124 do STJ. No mérito, impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando a inobservância das metodologias exigidas (NHO-01/FUNDACENTRO) para aferição do agente ruído e ausência de responsável técnico, assim como a impossibilidade de enquadramento por equiparação à categoria de guarda quando ausente o porte de arma de fogo, argumentando que tal requisito é indispensável para a caracterização da periculosidade mesmo em períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95. Subsidiariamente, pleiteia: a) a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação ou da juntada das provas, conforme Tema 1.124 do STJ; b) a incidência de juros de mora apenas a partir do 45º dia da intimação para cumprimento da obrigação; c) o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER; d) a determinação de afastamento das atividades nocivas como condição para o recebimento do benefício (Tema 709 do STF); e e) o desconto de eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO Sentença Ultra Petita De plano, observa-se que a petição inicial delimitou o pedido de reconhecimento de atividade especial até 17/12/2014 (data de emissão do PPP da empresa ALL). A sentença, ao estender o reconhecimento até a data da decisão (2015), incorreu em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Assim, necessário decotar da condenação o período posterior a 17/12/2014, limitando a análise da especialidade a esta data. Período Incontroverso (Erro Material da Sentença) Observo que a sentença deixou de computar, como tempo especial, o período de 02/12/1981 a 30/04/1986, que já havia sido enquadrado como especial administrativamente pelo próprio INSS (ID. 274704312), tornando-se fato incontroverso. Devido à tal equívoco, a data de início da aposentadoria também restou alterada indevidamente para 25/06/2015, quando na verdade o autor já havia implementado os requisitos na DER original (14/01/2015). Trata-se de erro material de cálculo na sentença, com reflexo no termo inicial do benefício, o qual deve ser…

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