Processo 5002294-90.2021.8.21.0050

TJRS • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5002294-90.2021.8.21.0050
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ARROLAMENTO COMUM Nº 5002294-90.2021.8.21.0050/RS REQUERENTE : MARCOS VINICIUS ZANONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETH BOEIRA BEUX (OAB SC045474) ADVOGADO(A) : Viviani de Oliveira Loss (OAB SC025978) REQUERENTE : LUCIA ZANONI (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETH BOEIRA BEUX (OAB SC045474) ADVOGADO(A) : Viviani de Oliveira Loss (OAB SC025978) REQUERENTE : FERNANDO HENRIQUE ZANONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETH BOEIRA BEUX (OAB SC045474) ADVOGADO(A) : Viviani de Oliveira Loss (OAB SC025978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados em virtude do falecimento de João Zanoni, na qual já foi proferida sentença homologatória de partilha ( evento 52, SENT1 ), transitada em julgado ( evento 71, CERTTRAN1 ). Posteriormente, a inventariante Lúcia Zanoni requereu a retificação da partilha das ações descritas na petição inicial, a sobrepartilha de títulos de capitalização e a expedição de alvará judicial para a venda de referidos ativos e posterior depósito dos quinhões pertencentes aos herdeiros menores Marcos Vinícius Zanoni e Fernando Henrique Zanoni ( evento 170, PET1 ). A decisão constante no evento 176, DESPADEC1 deferiu integralmente os pedidos formulados pela inventariante, determinando a expedição do alvará judicial de autorização ( evento 183, ALVARA1 ) e a posterior comprovação dos depósitos devidos aos menores. No evento 200, PET1 , a inventariante apresentou prestação de contas parcial, juntando nota de corretagem que demonstrou a venda das ações (totalizando R$ 10.244,95, correspondentes ao valor líquido das vendas somado ao saldo credor residual) e os respectivos recibos de transferência bancária no valor de R$ 5.122,50 para a conta de cada herdeiro incapaz. Após manifestação do Ministério Público apontando a falta de demonstração dos atos de resgate e divisão dos títulos de capitalização ( evento 203, PARECER1 ), a inventariante peticionou no evento 208, PET1 acostando os comprovantes de levantamento emitidos pela Rio Grande Capitalização S.A. no valor de R$ 6.679,90 em benefício dos herdeiros. Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer final no evento 211, PARECER1 , manifestando-se favoravelmente à homologação das contas prestadas, sob o argumento de que a documentação acostada atende plenamente ao comando judicial e demonstra a correta destinação dos quinhões e a efetiva preservação do patrimônio dos incapazes. Vieram os autos conclusos. A prestação de contas apresentada pela inventariante Lúcia Zanoni nos evento 200, PET1 e evento 208, PET1 cumpre com exatidão as determinações judiciais proferidas na decisão do evento 176, DESPADEC1 . A documentação encartada aos autos comprova a regular alienação dos ativos acionários custodiados junto à Banrisul Corretora de Valores Mobiliários S.A., com a divisão igualitária do saldo de R$ 10.244,95 e a respectiva transferência bancária de R$ 5.122,50 para cada um dos filhos menores (Marcos Vinícius Zanoni e Fernando Henrique Zanoni ), em conformidade com a renúncia de quinhão manifestada pela genitora. Igualmente, restou demonstrado o levantamento dos valores mantidos nos títulos de capitalização nº 12313617 e nº 12313615 perante a Rio Grande Capitalização S.A. e a destinação de suas respectivas quotas-partes aos herdeiros incapazes, preservando seus interesses patrimoniais. O órgão do Ministério Público, na condição de fiscal…

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