Processo 5002295-18.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002295-18.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002295-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGMA METAL LTDA - ME AGRAVADO: MECAMVIL MECANICA VIEIRA LTDA e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CNPJ BAIXADO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM AGRAVO ANTERIOR. DESTUIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. USO INDEVIDO E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. ADJUDICAÇÃO. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE CAUTELA EM ATO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que destituiu depositária de bens penhorados, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e postergou análise de adjudicação e de nomeação de novo depositário. II. Questões em discussão: Definir: (a) se é cabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (b) se deve ser mantida a destituição da depositária; (c) se a multa deve ser mantida ou reduzida; (d) se é possível adjudicação imediata. III. Razões de decidir: (a) Comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica por documento oficial que demonstra CNPJ baixado, com encerramento das atividades e ausência de faturamento, aplica-se a Súmula 481 do STJ; registro de concessão anterior do benefício no AI 5006863-19.2022.8.08.0000. (b) A destituição da depositária é adequada diante de indícios de uso indevido e descumprimento de ordem judicial. (c) A multa por ato atentatório é cabível, mas deve ser reduzida para 5% do valor da causa, por proporcionalidade. (d) A adjudicação, por seu caráter expropriatório e de difícil reversão, mostra-se prematura, recomendando-se cautela. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça e reduzir a multa para 5%, mantidos os demais termos da decisão. V. Teses de julgamento: (a) a informação de que o CNPJ está baixado indica que a sociedade empresária se encontra sem faturamento, por estar impossibilitada de exercer atividade empresarial, circunstância que autoriza a concessão do benefício pleiteado; (b) comprovado o excesso no percentual da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é possível a sua redução; (c) a destituição da depositária mostra-se medida necessária para resguardar a integridade dos bens e a autoridade das decisões judiciais quando não observados os deveres legais; (d) a teoria da causa madura não se aplica para permitir a adjudicação neste momento, havendo discussões pendentes que antecedem e são fundamentais para a sua efetivação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete…

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