Processo 5002295-26.2026.8.21.0042
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002295-26.2026.8.21.0042/RS RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.. Comprovada a hipossuficiência no evento 1, EXTR12 , concedo-lhe a benesse da gratuidade judiciária. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência , ajuizada por IRUCLYDES BEDERODE DE VARGAS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D) , ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que é titular da unidade consumidora de nº 15203808. Refere que, em 27/01/2025, a concessionária ré realizou uma inspeção na referida unidade, promovendo a substituição do medidor e lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1269626. Discorre que, em 12/04/2025, a ré emitiu a Revisão de Faturamento nº 01.01202545493397084.1, atribuindo à unidade de consumo um suposto consumo não registrado no período de 22/08/2024 a 27/01/2025, no valor de R$ 1.148,78, correspondente à estimativa de 1147 kWh. Aduz que buscou resolver a controvérsia administrativamente por meio do protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, mas não obteve êxito. Relata também que a ré inseriu o débito em cadastros de restrição ao crédito, conforme consulta realizada em 27/05/2026, o que vem lhe causando prejuízos em sua vida civil. Pleiteia que, em sede de tutela de urgência, seja determinada à parte ré a exclusão ou a suspensão de eventual apontamento restritivo ativo em seu nome referente ao débito de R$ 1.148,78; a abstenção de realizar novas negativações do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora contestado; a abstenção de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da UC n.º 15203808, em razão do débito contestado de R$ 1.148,78 ou de valores a ele relacionados; bem como, a abstenção de cobrar o montante nas faturas de energia elétrica, sob pena de multa diária. É o breve relato. Passo a decidir. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente , a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni 1 : Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em apreço, o autor sustenta que os valores cobrados a título de recuperação de consumo lhe foram impostos de forma unilateral e sem demonstração técnica idônea de sua responsabilidade pela alegada irregularidade no medidor. Nesse contexto,…
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