Processo 5002295-44.2026.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002295-44.2026.4.03.6126 AUTOR: DAVID DAS NEVES FERREIRA, VITORIA ELIZABETH MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS COSTA - SP448984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVID DAS NEVES FERREIRA e VITÓRIA ELIZABETH MORAIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para 13/07/2026 (1º leilão) e 17/07/2026 (2º leilão), relativos ao apartamento nº 106, Torre 01, do empreendimento Residencial Único Santo André, situado na Av. Gago Coutinho, nº 200, Santo André/SP (matrícula nº 186.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP). Narram os autores que, em setembro de 2022, celebraram promessa de compra e venda com a incorporadora CCISA87 Incorporadora Ltda. para aquisição do apartamento nº 106, Torre 01, do empreendimento Residencial Único Santo André, situado na Av. Gago Coutinho, nº 200, Santo André/SP, objeto da matrícula nº 186.013 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, pelo valor aproximado de R$ 211.754,23, com financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal – CEF no montante aproximado de R$ 171.828,20. Informam que as chaves foram entregues em 06/02/2025. Afirmam que, após quitarem débitos junto à incorporadora em janeiro de 2025, no valor aproximado de R$ 10.000,00, passaram a enfrentar dificuldades financeiras, ocasionando atrasos nas parcelas do financiamento. Sustentam que buscaram negociar a regularização dos débitos junto à CEF, inclusive por meio de contatos via WhatsApp, sem êxito, sendo que o último pagamento teria ocorrido em 21/01/2026. Relatam, ainda, que a autora Vitória ficou desempregada no mesmo período. Alegam que o imóvel estava locado a terceiro e que as correspondências relativas ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária teriam sido recebidas pela ocupante, pessoa sem poderes de representação dos autores. Sustentam que não houve comprovação de intimação pessoal e individualizada de ambos os devedores, em suposta violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Informam que, em 28/04/2026, foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF (AV.02 da matrícula nº 186.013), tendo a instituição financeira posteriormente comunicado à autora Vitória, por e-mail, a realização de leilões públicos eletrônicos para os dias 13/07/2026 e 17/07/2026, por meio do site Porto Leilões, conforme Edital Único nº 0029/0226 CPA/RE, com indicação do valor de R$ 195.019,04 para exercício do direito de preferência. Alegam que o coautor David não teria sido notificado. Apontam divergência entre os valores constantes dos documentos relacionados ao procedimento de consolidação, mencionando que a alienação fiduciária foi registrada por R$ 168.965,08, a averbação da consolidação indicaria R$ 260.046,97 e o valor informado para exercício do direito de preferência corresponderia a R$ 195.019,04, sem memória de cálculo discriminada. Sustentam, ainda, possível descumprimento do prazo previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e abusividade da determinação de desocupação do imóvel no prazo de 10 dias. Requerem, em sede de tutela de…
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