Processo 5002295-52.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002295-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: MAYARA RIBEIRO MAGALHAES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO. ALEGADA “VENDA DE COTA CONTEMPLADA”. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida em ação de declaração de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais (com pedido de tutela de urgência antecipada), na qual se deferiu parcialmente tutela provisória para determinar que as rés se abstivessem de efetuar cobranças relativas aos consórcios nº 04908074 e nº 04907502, vinculados ao nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, diante de alegação de prática comercial abusiva e publicidade enganosa consistente em promessa de contemplação imediata mediante pagamento de lance (“venda de cota contemplada”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspende a cobrança das parcelas do consórcio e obsta a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos; (II) estabelecer se a multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se que, em relação de consumo, o dever de informação e a boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III, e 6º, III) impõem transparência também na fase pré-contratual, não bastando a mera existência de cláusulas padrão em contrato de adesão para, em cognição sumária, afastar a verossimilhança de alegações de publicidade enganosa ou omissiva. Considera-se que os indícios mínimos de promessa externa ao instrumento contratual escrito quanto à contemplação imediata justificam, até ulterior instrução probatória, a preservação da parte vulnerável e a suspensão dos efeitos do negócio jurídico cuja manifestação de vontade é seriamente questionada sob o prisma de erro ou dolo. Verifica-se perigo de dano na manutenção das cobranças de contrato sub judice, diante da iminente possibilidade de inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), medida gravosa com reflexos no poder de compra e na dignidade financeira. Afere-se a reversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), pois, em caso de improcedência ao final, a administradora pode buscar a satisfação do crédito pelas vias próprias, inclusive com encargos moratórios. Mantém-se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, por reputá-la adequada ao caráter inibitório e pedagógico das astreintes, compatível com a capacidade econômica da instituição e com a natureza da obrigação de fácil cumprimento (abstenção de cobrança e de negativação), sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em relação de consumo, o dever de informação e a boa-fé objetiva exigem transparência também na fase pré-contratual, não sendo suficiente o contrato de adesão,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.