Processo 5002295-56.2025.8.21.0011

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002295-56.2025.8.21.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002295-56.2025.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : DALVA MARIA MACHADO BARCELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BARCELLOS DE MATTOS (OAB RS136851) APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, os quais foram aviados em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora e conheceu parcialmente o recurso da instituição financeira, dando-lhe provimento na parte conhecida para reformar integralmente a sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, não sendo admissível contra acórdão proferido pelo colegiado em sessão de julgamento. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão representa erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJRS. 3. A sistemática recursal cível estabelece que somente as decisões singulares do relator desafiam o manejo de agravo interno, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por DALVA MARIA MACHADO BARCELLOS  contra decisão colegiada unânime que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos, os quais, por sua vez, foram aviados em face de anterior acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível. Aquele primeiro acórdão colegiado negara provimento ao recurso de apelação da ora agravante e conhecera parcialmente do recurso da instituição financeira, dando-lhe provimento na parte conhecida, para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS, a qual havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Eis a ementa da decisão colegiada ora agravada ( evento 8, DOC2 ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.  CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS.  REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de contrato com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nas Cédulas de Crédito BANCÁRIO  SUB JUDICE , determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenando o…

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