Processo 5002295-76.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002295-76.2024.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARNALDO DE SOUZA ARAGAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A DECISÃO Ação condenatória de revisão do benefício de aposentadoria mediante reconhecimento de atividade especial. Sentença de parcial procedência para reconhecer a natureza especial da atividade exercida de 01/03/1981 a 06/05/1983, 19/11/2003 a 27/01/2006 e 03/09/2012 a 06/03/2016, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. Recurso interposto pelo INSS Pugna seja afastado o reconhecimento como tempo especial dos intervalos reconhecidos na sentença recorrida. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Assiste parcial razão ao recorrente. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”. Para a comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria…
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