Processo 5002295-78.2024.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5002295-78.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970, JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 EXECUTADO: M A M BELARMINO LTDA DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA/ PENHORA / AVALIAÇÃO 1 – Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida descrita na inicial (artigo 829, CPC), no valor de R$281.109,44. O prazo de 03 (três) dias para o pagamento, contar-se-á do dia seguinte à efetiva citação certificada pelo Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado aos autos. Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. Sirva o presente de mandado. A parte executada deverá ser cientificada de que: (i) querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil; e (ii) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 2 – No ato da citação, na forma dos artigos 774, inciso V, e artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça cientificará (intimará) o executado para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então o executado apontará respectivas matrículas, registros, mencionará as divisas e confrontações ou informará eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique-se o executado que configura ato atentatória à dignidade da justiça quando “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. O cumprimento dessas medidas deverá ser certificado. 3 – Não ocorrendo a citação porque o devedor não foi encontrado, aplique-se o artigo 830 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, uma vez frustrada a citação do devedor, deve o Oficial de Justiça promover as diligências necessárias para arrestar tantos bens quando bastem para garantir a execução, devendo, ainda, ultimadas as diligências anteriores, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do §1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. Devidamente cumprido este item, intime-se a parte exequente para cumprir o §2º e 3º do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4 – Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora ou oferecer garantia, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 5 – Na hipótese de a parte executada ou terceiro interpor embargos, deverá a serventia, após autuá-los em apartado e observadas as exigências legais, apensá-los aos autos executivos, certificar a tempestividade e efetuar conclusão dos autos para decisão. 6 –…
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