Processo 5002296-33.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002296-33.2026.4.04.7118/RS AUTOR : THAIS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : BRUNA LAIS DA VEIGA KAZMIRCZUK (OAB RS125748) AUTOR : AMILTON JUNIOR AMARAL DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA LAIS DA VEIGA KAZMIRCZUK (OAB RS125748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Thais Santos Campos e Amilton Junior Amaral da Rosa em desfavor da União , objetivando, em síntese, o reconhecimento judicial de que a autora Thais era a condutora do veículo no momento de duas infrações de trânsito, com a consequente transferência da pontuação para sua CNH. Narram os autores que, após o término de sua união estável em setembro de 2023, o veículo CHEV/PRISMA, placa IUO1728, embora registrado em nome de Amilton, permaneceu na posse exclusiva de Thais. Alegam que foram lavrados dois autos de infração por excesso de velocidade (n. 100/J004026982 em 23/09/2025 e n. 100/J006783478 em 17/02/2026), mas só tomaram ciência das autuações após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor. A autora Thais reconhece ser a condutora nas ocasiões, e o autor Amilton afirma depender de sua CNH para o trabalho. Aduzem que, embora esgotado o prazo administrativo, a via judicial é cabível para a correta identificação do infrator, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS). Sustentam que o art. 257, § 3º, do CTB, atribui a responsabilidade pelas infrações ao condutor do veículo. Requereram, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de lançar ou que suspenda a pontuação referente aos autos de infração n. 100/J004026982 e 100/J006783478 do prontuário do autor Amilton Junior Amaral da Rosa , até o julgamento final da demanda. Ao final, pugnaram pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e reconhecer Thais Santos Campos como a real condutora nas infrações, determinando à ré a retificação dos registros para que a pontuação seja atribuída ao seu prontuário, com a consequente exclusão do nome do autor Amilton. Vieram conclusos para decisão. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$325,83 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), valor que corresponde aproximadamente à soma das multas. Todavia, analisando-se a demanda, verifica-se que a pretensão vertida não é derivada do valor das multas pois, embora o eventual sucesso na demanda transfira a obrigação de um dos autores, passará à responsabilidade do outro autor. Assim, extrai-se que o benefício pretendido deriva da necessidade da manutenção da CNH ativa pelo demandante Amilton. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Todavia, em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o "valor inestimável" corresponderá a um "valor único", quantificado como equivalente ao "valor mínimo" da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a…
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