Processo 5002296-53.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002296-53.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO FELIX DO PRADO, DANILO GOMES SANTOS, G. R. S., MARIA CLARA REINOSO PEREIRA, P. H. R. N. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELSO FELIX DO PRADO, DANILO GOMES SANTOS, G. R. S. (menor representado), MARIA CLARA REINOSO PEREIRA e P. H. R. N. (menor representado) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a petição inicial que, no dia 25 de novembro de 2022, os requerentes foram vítimas de um atentado violento ocorrido na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) Primo Bitti, em Aracruz/ES. Relatam que um ex-aluno, portando armas de fogo e trajes com simbologia extremista, invadiu o estabelecimento de ensino e efetuou disparos contra professores e alunos. Relatam os autores que o evento resultou na morte de quatro pessoas e deixou diversos feridos, além de causar traumas psicológicos profundos e irreversíveis em todos os presentes. Sustentam que o Estado do Espírito Santo falhou em seu dever de vigilância e proteção, permitindo a entrada de um agressor armado em uma instituição pública de ensino. Argumentam a existência de responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), aduzindo que houve omissão específica do ente público ao não garantir a segurança necessária no ambiente escolar. Alega-se, ainda, que a arma utilizada no crime pertencia a um policial militar, pai do agressor, o que reforçaria o nexo de causalidade e a responsabilidade estatal. Dessa forma, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais) para cada um dos requerentes, totalizando o valor da causa em R$211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais), além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 44097330), sustentando, preliminarmente: a) a necessidade de reunião do presente processo com a Ação Civil Pública nº 5004798-96.2023.8.08.0006; b) a determinação de regularização processual, sob pena de extinção; c) o reconhecimento do abuso do direito de ação com a correspondente sanção por litigância de má-fé. No mérito, argumenta pela improcedência da pretensão inicial e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja arbitrada com base nos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e em conformidade com a jurisprudência. Réplica apresentada no (ID 44310547), na qual os autores rebatem a preliminar de conexão, fundamentando a possibilidade de prosseguimento da ação individual com base nos arts. 103 e 104 do CDC. No mérito, alegam que a defesa não afasta a responsabilidade estatal, classificam como "falácias" as informações sobre a assistência prestada e requerem a produção de prova oral para esclarecer a efetiva disponibilização de tratamentos. Reiteram a existência de relação de consumo e os pedidos da exordial. O Ministério Público manifestou-se (ID 53900839) apontando que, à exceção do…
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