Processo 5002296-79.2024.8.21.0042
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5002296-79.2024.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : DIOGO CANEZ CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DA MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme a jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. 4. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ, descaracterizando a mora do devedor. 5. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DIOGO CANEZ CARDOSO em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO CANEZ CARDOSO em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça. Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha…
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