Processo 5002297-08.2022.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002297-08.2022.4.03.6335 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARCOS ROBERTO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROBERTO MOREIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em face do INSS com pedido de reconhecimento de pedido de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Disse a r. sentença: “(...) Com relação à prova pericial e ao pedido de expedição de ofícios aos ex-empregadores, ratifico a decisão de ID 264406603 que delimitou o ônus da prova e oportunizou a juntada de documentos para comprovação do tempo especial pelo autor. Com base naqueles argumentos, que ora reafirmo, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), cabendo ao autor buscar junto ao seu empregador os documentos pertinentes à prova do tempo especial, haja vista que o ônus da prova é seu. PERÍODO ESPECIAL DE 01/01/1997 a 30/04/1997 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, o período de 01/01/1997 a 30/04/1997 já foi reconhecido como especial pelo INSS no processo administrativo, conforme se verifica na contagem administrativa (ID 262553961 – fls. 82) e no anexo de perícia médica (ID 262553961 – fls. 121). Assim, não há interesse de agir no pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/1997 a 30/04/1997, estando o feito parcialmente extinto sem resolução do mérito. Remanesce interesse de agir no pedido de aposentadoria e no pedido de reconhecimento de tempo especial das atividades dos períodos de 12/07/1991 a 30/12/1991 e 13/06/1994 a 31/01/1995, 29/05/1995 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 18/10/2010, 20/04/2011 a 22/02/2013 e 07/02/2018 a 28/03/2022 (data de emissão do PPP). Fundamento e decido. CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora requer, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1991 a 30/12/1991 e 13/06/1994 a 31/01/1995, 29/05/1995 a 18/10/2010, 20/04/2011 a 22/02/2013 e 07/02/2018 a 28/03/2022 (data de emissão do PPP). Conforme mencionado, há interesse de agir no pedido de aposentadoria e no pedido de reconhecimento de tempo especial das atividades dos períodos de 12/07/1991 a 30/12/1991 e 13/06/1994 a 31/01/1995, 29/05/1995 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 18/10/2010, 20/04/2011 a 22/02/2013 e 07/02/2018 a 28/03/2022 (data de emissão do PPP). Passo a examiná-los. Em relação aos períodos de 12/07/1991 a 30/12/1991 e 13/06/1994 a 31/01/1995, o autor laborou no cargo de “fiscal de colheita” para a “Empreiteira Rural Citrus S/C LTDA.”, de acordo com a CTPS (ID 262553961 – fls. 44). Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção do ruído, do frio e do…
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