Processo 5002297-25.2025.8.13.0245
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002297-25.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ARTUR ALVES FERREIRA DE JESUS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 81, § 3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputou ao acusado ARTUR ALVES FERREIRA DE JESUS a prática dos preceitos incriminadores tipificados nos art. 309 da Lei 9.503, de 1997 e 330, do Código Penal. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. A Defesa, por sua vez, argumenta em alegações finais, pela absolvição do crime do art. 309 do CTB em razão da inexistência de perigo de dano e pelo reconhecimento da atipicidade da conduta tipificada no art. 330 do CP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do estado de necessidade exculpante. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Não foram arguidas nulidades, e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. A) Da imputação de prática do preceito incriminador tipificado no art. 330, do Código Penal De acordo com o preceito incriminador do art. 330, do Código Penal, o delito de desobediência se configura pela conduta de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Ensina Rogério Greco que: “o núcleo do tipo é o verbo desobedecer, que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha” (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 872). No caso presente, a conduta de descumprimento de ordem de parada emanada de policiais militares configura o delito tipificado no art. 330, do Código Penal. Lado outro, tem-se entendido que para a configuração do delito em questão faz-se necessária a inexistência de outra sanção para a conduta. Na clássica lição de Nelson Hungria: “[...] se pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressaltar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 [...]” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. IX. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 417). A respeito do tema, leciona ainda Cezar Roberto Bitencourt: Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art.330 do CP, inexiste crime de desobediência. Sempre que houver cominação específica para o eventual descumprimento de decisão judicial de determinada sanção, doutrina e jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão no âmbito do próprio direito privado. Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial. Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP. Essa…
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