Processo 5002297-60.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002297-60.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ERVINO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A) : PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) DESPACHO/DECISÃO 1. Rito do processo Nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. Por fim, o artigo 6º da mesma Lei estabelece que podem ser partes no JEF como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.817,07 (dez mil oitocentos e dezessete reais e sete centavos). Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ". 2. Devolução dos autos à Justiça Estadual sem suscitar conflito . ERVINO ANTONIO DA COSTA ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição dos valores desfalcados em razão de suposta má gestão pelo Banco réu, bem como a revisão dos índices legais de juros e correção incidentes sobre a conta vinculada do PASEP de sua titularidade (expurgos inflacionários). O Tribunal de Justiça do RS remeteu os autos para a Justiça Federal com base no seguinte fundamento (evento 69.1 ): ... Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida nos autos envolve a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, declaro a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora se verifique a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para demandas que versem sobre falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, por outro lado, há legitimidade passiva exclusiva da União quando a ação versar sobre inconformismo sobre os índices em si de correção monetária do PASEP, sob a alegação de serem inadequados ou insuficientes para a atualização necessária para manutenção do poder aquisitivo. Nessa conjuntura, ambos os réus seriam legitimados passivos para a demanda. No entanto, a Justiça Federal não é competente para julgar a ação em relação a todos os pedidos. A pretensão referente aos expurgos inflacionários é de competência da Justiça Federal, já que é a União que deve mesmo figurar no polo passivo da demanda. Já a pretensão relativa à falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, tenho que é de…
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