Processo 5002297-68.2021.8.13.0567

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002297-68.2021.8.13.0567
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002297-68.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE AFONSO MARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos etc. I. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual alega a existência de excesso de execução no montante de R$ 3.213,04 (três mil duzentos e treze reais e quatro centavos). Sustenta a executada que o valor-base dos danos materiais corresponderia a R$ 1.533,36 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), e não a R$ 1.572,36 (mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), além de apontar divergências quanto aos honorários advocatícios e aos índices de atualização monetária, aplicados (ID10624076992). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a exatidão dos cálculos apresentados, no importe de R$ 19.045,84 (dezenove mil e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Sobre o cumprimento de sentença, o artigo 525 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Demais disso, o parágrafo 1º do mencionado dispositivo traz as matérias que podem ser alegadas pela parte impugnante, vejamos: [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem. A) Do Pedido de Efeito Suspensivo Requereu a executada a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Nos termos do referido dispositivo legal, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação constitui medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, c/c art. 919, § 1º, ambos do CPC, quais sejam: a garantia do Juízo, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, a ausência de garantia integral do Juízo, uma vez que a executada não comprovou a realização de depósito judicial, penhora, caução ou qualquer outra medida apta a assegurar o valor executado, circunstância que, por si…

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