Processo 5002297-79.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002297-79.2026.8.24.0052/SC AUTOR : AUGUSTO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum movida por Augusto Pereira da Luz contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. 2. Considerando que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita. 2.1. Ressalto, contudo, que a manutenção da isenção ficará condicionada à confirmação, pela perícia judicial, de que a incapacidade ou lesão decorre efetivamente de acidente do trabalho, podendo a matéria ser reapreciada na sentença, caso o laudo pericial conclua em sentido diverso. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC. Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público . 4. A Procuradoria Seccional Federal informou, por meio do Ofício n. 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, que a Procuradoria-Geral Federal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça e o então Ministério do Trabalho e Previdência Social, editou a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefícios por incapacidade. De acordo com o referido ato normativo, recomenda-se que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a realização da perícia judicial, de modo a possibilitar que a Procuradoria Federal possa apresentar proposta de acordo ou resposta, conforme o resultado da prova técnica. Dessa forma, por se tratar de medida que favorece a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem ocasionar prejuízo às partes, adoto o procedimento previsto na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. 5. Antecipo a realização da prova pericial médica, com fundamento no art. 381, I e II, do CPC. A prévia produção da prova técnica mostra-se medida adequada e necessária, pois a perícia médica constitui elemento essencial à verificação da incapacidade laboral, que é a questão central da controvérsia. Ademais, trata-se de providência que favorece eventual composição entre as partes, possibilitando à Procuradoria Federal avaliar a viabilidade de acordo, nos termos do inciso II do referido dispositivo. Ressalto, ainda, que a pronta realização da perícia contribui para a preservação dos elementos clínicos atuais da parte autora, evitando que eventual alteração do quadro de saúde comprometa a fidedignidade da avaliação médica (art. 381, I, CPC). Por fim, a medida também se alinha ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente relevante em demandas que envolvem benefícios destinados ao sustento do segurado. 6. Nomeio como perita do juízo a Dra. Ariadna Lorrane Romualdo, CRM/SC 041410, clínica geral, especialista em perícias médicas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, com arrimo no art. 466 do CPC. 6.1. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), valor correspondente ao teto da tabela vigente (alínea “a”, item…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.