Processo 5002298-04.2024.4.04.7011
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-04.2024.4.04.7011/PR AUTOR : PERMINO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : PAULA MARIA MEYER (OAB PR030809) DESPACHO/DECISÃO Pelo acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma Recursal do Paraná, foi dado parcial provimento, por unanimidade, à apelação interposta pelas partes em face da s entença proferida no evento 44, nos termos do voto do Relator, no qual constou a seguinte determinação: "[...] Nessas condições, ao recurso dá-se parcial provimento para não reconhecer a especialidade nos períodos de 1º/3/1989 a 1º/4/1994 e de 6/3/1997 a 18/11/2003 , bem como fixar os efeitos financeiros a partir da citação do INSS. Caberá ao Juizado Especial Federal da origem verificar se o novo tempo de contribuição gera direito à concessão pretendida e, se for o caso, proceder à liquidação da condenação e, nesse caso, desde logo, ressalte-se, deverá ser observada a incidência de juros moratórios de acordo com os termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), e de correção monetária com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), conforme interpretação conjugada das decisões do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), e a partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025 , de 9/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ. [...]" Assim, em cumprimento ao referido comando, passo a analisar se parte autora, com o afastamento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 01/04/1994 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 , ainda possui direito, desde a DER originária, ao benefício principal pleiteado, ou, não sendo possível, ao benefício subsidiário. Assim, tem-se a seguinte situação: - APOSENTADORIA ESPECIAL Somando o tempo especial da parte autora, verifica-se a seguinte situação: Data de Nascimento 13/11/1971 Sexo Masculino DER 19/01/2023 Tempo especial Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 2 - 01/06/1994 20/02/1996 Especial 25 anos 1 ano, 8 meses e 20 dias 21 5 - 01/02/1997 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 7 - 19/11/2003 30/06/2012 Especial 25 anos 8 anos, 7 meses e 12 dias 104 8 - 01/02/2013 17/08/2021 Especial 25 anos 8 anos, 7 meses e 0 dias 103 Tempo comum Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/03/1989 04/01/1994 1.00 4 anos, 10 meses e 4 dias 59 3 - 21/02/1996 29/02/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 0 4 - 01/06/1996 31/01/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 - 06/03/1997 18/11/2003 1.00 6 anos, 8 meses e 13 dias 79 9 - 23/08/2021 19/01/2023 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 17 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 2 meses e 20 dias Inaplicável 355 48 anos, 0 meses e 0 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 19 anos, 0 meses e 7 dias 31 anos, 11 meses e 8 dias 385 50…
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