Processo 5002298-10.2026.8.24.0167
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002298-10.2026.8.24.0167/SC IMPETRANTE : SIMPLICIO JOAO JOAQUIM DIAS NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Simplício João Joaquim Dias Neto contra ato dito coator praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC). O impetrante relata ser motorista profissional e aduz que, em 08 de setembro de 2018, durante fiscalização realizada na Rodovia BR-101, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração n. T160592518, sob a alegação de que teria se recusado a se submeter ao teste do etilômetro, enquadrando-se a conduta no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Informa que, em decorrência da referida autuação, restou instaurado o Processo Administrativo n. 232230/2023, o qual culminou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, mesmo após a interposição de defesas na esfera administrativa, as quais restaram indeferidas. Sustenta, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade da sanção imposta, asseverando que em momento algum restou constatado que apresentava qualquer sinal de embriaguez ou de alteração de sua capacidade psicomotora, fato que teria sido reconhecido pela própria Administração Pública no julgamento do recurso perante a JARI. Ademais, suscita a nulidade absoluta do procedimento administrativo por violação ao artigo 261, parágrafo décimo, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que o processo de suspensão do direito de dirigir deveria ter sido instaurado de forma concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa, e não anos após a infração. Por tais motivos, alegando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade administrativa aplicada, sob o argumento de que a restrição impacta o exercício de sua atividade profissional. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de dirigir até o desfecho do feito. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às…
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