Processo 5002298-13.2024.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002298-13.2024.4.03.6144 AUTOR: SILVAINE MORELLI DE GOUVEA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER COMODORO CARDOSO - SP310283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Silvane Morelli de Gouvea em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 12/11/2019 (NB 193.876.445-2) ou 14/01/2021 (NB 198.923.749-2). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1990 a 04/05/1998 (TECNOFORMAS INDUSTRIA GRÁFICAS LTDA), 10/08/1998 a 01/08/2008 e 17/08/2018 a 14/09/2018 (METROPRINT INDUSTRIA DE FORMULARIOS LTDA), 01/12/2008 a 31/03/2015 e 17/09/2018 a atual (BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA), 22/04/2015 a 16/07/2015 (LARAMARA A BRAS ASSIST PESSOA DEFICIENCIA VISUAL) e 04/01/2016 a 04/07/2016 (ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA). Requereu ainda a autorização para posterior juntada do PPP relativos aos períodos de 01/09/2008 a 01/11/2008 e 03/11/2008 a 29/11/2008, laborados para a empresa EMBRATERC. Afirma que os períodos indicados, somados aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão do benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 332044040 e 332040681). Houve ordem de emenda da inicial (ID 360413725). O autor apresentou manifestação e documentos (ID 362164426). Nova ordem para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 410946299). A parte autora anexou documentos (ID 414210546). A gratuidade judiciária foi concedida nos autos (ID 469100282). O autor recolheu as custas iniciais (ID 305723496). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 516543775. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, observo que o autor apresentou cópia integral apenas do segundo pedido de benefício feito em 14/01/2021 (NB 198.923.749-2), não havendo elementos que permitam exata compreensão de fato e de direito no contexto do primeiro pedido feito em 12/11/2019 (NB 193.876.445-2). Tampouco há peças sobre eventual discussão em sede recursal relacionadas a ambos os pedidos. Assim, o juízo se limitará apenas ao conteúdo probatório existentes nestes autos. Aplicação dos artigos 373, I e 434 do CPC. Rejeitado o pedido de autorização para posterior juntada de PPP relativo aos períodos de 01/09/2008 a 01/11/2008 e 03/11/2008 a 29/11/2008 (EMBRATERC). Deverá o autor, caso obtenha a documentação de seu interesse, levar previamente tal pretensão ao conhecimento da Autarquia (Tema 1124-STJ). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível…
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