Processo 5002298-23.2026.8.01.0014

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002298-23.2026.8.01.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5002298-23.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Elizabete Oliveira NunesRéu:Banco Daycoval S.a. DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial . Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto inexistem, neste momento processual, elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a conversão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) em contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência. Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida nos autos coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414 , cuja afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo compreende, justamente, a definição dos parâmetros para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a restituição de valores. Desse modo, a pretensão deduzida na presente demanda encontra-se integralmente abrangida pela determinação de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a determinação de suspensão obsta, igualmente, a apreciação do pedido de tutela de urgência , porquanto sua análise demandaria exame, ainda que em cognição sumária, da própria matéria de mérito submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414, circunstância incompatível com a ordem de suspensão nacional determinada pela Corte Superior. Admitir a apreciação da liminar importaria, em última análise, antecipar pronunciamento judicial sobre controvérsia cujo exame foi expressamente sobrestado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela de urgência, em razão da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; Determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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