Processo 5002298-26.2026.8.08.0047

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002298-26.2026.8.08.0047
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002298-26.2026.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLACIANA BORGES OLIVEIRA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAELA ANDRADE MORAIS - BA76590 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Glaciana Borges Oliveira contra ato tido como coator praticado pela Secretária de Saúde, vinculado ao Município de São Mateus. Em sua petição inicial, Id n.º 93087750, sustenta, em suma, que: i) inscreveu-se no processo seletivo regulado pelo Edital n.º 001/2025 para a função de Técnico de Enfermagem; ii) foi surpresada pelo indeferimento da inscrição no dia 28 de novembro de 2025, com a informação de que não cumpriu a juntada de documento previsto no edital (comprovação de escolaridade/formação); iii) juntou em sua inscrição comprovação de conclusão do curso técnico de enfermagem e declaração da Prefeitura Municipal de São Mateus de que consta como servidora pública ativa; iv) o indeferimento da inscrição foi comunicado de maneira genérica, tanto que recebeu a informação de que a eliminação ocorreu por não juntada de cópia da carteira de trabalho do Conselho Federal de Enfermagem; v) apresentou recurso administrativo mas não foi permitida a juntada de novos anexos; vi) a impetrante já atua no Município de São Mateus em designação temporária desde 08 de abril de 2025. Ao final, pleiteia medida liminar para, suspendendo o ato administrativo, deferir a inscrição da impetrante, com a contratação na ordem de classificação. Despacho, Id n.° 93172651, que intimou o Município para manifestação, caso queira, vez que os documentos anexos à petição inicial demandam melhor análise após o contraditório. Contraditório exercido pelo Município de São Mateus, Id n.° 94224109, em que afirma: i) o Edital estabelece que a veracidade das informações e os documentos anexados são de inteira responsabilidade do candidato e a inobservância das regras do Edital acarreta a eliminação; ii) a Súmula 266, do STJ, não se aplica ao caso dos autos, que trata de concurso público de provas e títulos (PPS n.° 001/2025), em que a comprovação de requisitos é fase eliminatória e classificatória imediata; iii) a alegação de que a Administração já tinha conhecimento da qualificação da candidata por ela possuir vínculo anterior com o Município não tem o condão de afastar a exigência editalícia, vez que a comissão do PPS analisa os termos do certame em curso; iv) a liminar deve ser indeferida, por ausência de fumaça do bom direito, bem como de perigo da demora. Decisão, Id n.° 94662014, que deferiu o pleito liminar. Agravo de instrumento interposto pelos requeridos, Id’s n.° 97027612 e 97233196. Parecer do Ministério Público se manifestando pela não interveniência no feito, Id n.° 99266498. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de mandado de segurança que visa combater ato tido como coator praticado por autoridade(s) pública(s). Para tanto, deve a parte interessada (autora) apresentar direito líquido e certo sobre a ilegalidade da conduta administrativa, a teor do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, que assim prevê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas…

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