Processo 5002298-27.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002298-27.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-27.2026.4.04.7207/SC AUTOR : CECILIA COSTA NUNES ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 12, CONTES1  e  evento 15, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 15, ANEXO4 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 23, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.  Ausência de  interesse  de agir O banco demandado alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Litigância habitual O banco demandado alega que a parte requerente é litigante habitual, pois mantém um volume considerável de demandas, evidenciando o seu real interesse em judicializar seus conflitos e, ao que parece, não procura solução administrativa para suas questões. No entanto, não se vislumbram indícios de que a presente demanda configure essa prática. A ação proposta busca discutir descontos realizados em benefício previdenciário, sendo exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Ademais, as alegações da ré não foram acompanhadas de qualquer documentação ou prova que as substanciem. Assim, trata-se de afirmações genéricas e desacompanhadas de elementos que comprovem as imputações feitas, razão pela qual indefiro o pedido. Além disso, se a ré entende ter ocorrido conduta inadequada, deverá buscar as instâncias apropriadas para apuração e eventual responsabilização, visto que este processo não é o meio adequado para tal análise. Litigância de má-fé A preliminar se confunde com o mérito da demanda, de modo que será oportunamente analisada em sentença. Depósito judicial do crédito disponibilizado Requer o banco réu que a parte autora seja compelida a depositar em juízo o valor referente ao empréstimo discutido. Razão não lhe assiste. Os elementos carreados aos autos pela parte autora juntamente com a inicial são suficientes à análise do pedido lá deduzido, afinal, o creditamento da quantia em sua conta bancária, por si só, não faz presumir sua anuência com o pacto impugnado, senão somente serve como prova para eventual compensação de valores caso venha a ser reconhecida a inexistência da contratação. Inversão  do  ônus  da  prova No tocante à alegada impossibilidade inversão do ônus da prova, mantenho a decisão que a admitiu ( evento 4, DESPADEC1 ). Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. De fato, tratando-se de alegação…

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