Processo 5002298-29.2024.8.08.0004

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002298-29.2024.8.08.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002298-29.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. D. J. REPRESENTANTE: ISADORA DONATELLI LIBARDI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogados do(a) AUTOR: MANUELA GONCALVES SEREJO - BA28648, TULIO FONSECA BORGES - BA19248, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TULIO FONSECA BORGES - BA19248 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REU: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por J. L. D. J., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ISADORA DONATELLI LIBARDI, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Em síntese, a parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado pelo Método ABA, conforme prescrição médica. Aduz que as rés negaram a cobertura sob o fundamento de carência contratual e que a rede credenciada oferecida situa-se em Vitória/ES, o que exigiria um deslocamento diário de aproximadamente 170km (ida e volta), tornando o tratamento inviável para uma criança com as particularidades do espectro. Requer a confirmação da tutela de urgência para custeio em clínica local, nulidade de cláusulas limitativas e condenação em danos morais (ID 51336600). A tutela de urgência foi deferida no ID 51381716 e posteriormente retificada no ID 52544993 para ajuste do nome da clínica beneficiária (Clínica Cognitiva). A ré MEDIATORIE apresentou contestação no ID 55577991, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou sua irresponsabilidade por atuar como mera administradora de benefícios, a legalidade da coparticipação e a ausência de dano moral. A ré UNIMED VITÓRIA contestou no ID 62629595, defendendo a validade dos prazos de carência, a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Réplica apresentada no ID 63277395. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE DAS PRELIMINARES: Da inépcia da petição inicial arguida pela ré Mediatorie. Quanto à preliminar suscitada, verifico que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, tanto que apresentaram contestações específicas enfrentando todos os pontos da lide. Assim, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO: A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Da Obrigatoriedade de Cobertura (TEA/ABA) e Carência. A controvérsia reside na negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar durante o período de carência. No caso do autor,…

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