Processo 5002298-45.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002298-45.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-45.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ANDRE BELCAMINO ADVOGADO(A) : ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) RÉU : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração formulado no E35 . Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela ré XS3 SEGUROS S.A. em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ), determinando o reprocessamento do sinistro nº 431222. A requerida alega, em suma, cerceamento de defesa, interpretação equivocada das cláusulas contratuais e o perigo de irreversibilidade da medida ( evento 35, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passo a reforçar. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. A ré sustenta que a decisão foi proferida inaudita altera parte , suprimindo seu direito ao contraditório. Ocorre que o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, antes da citação do réu, quando a urgência do caso assim o exigir. Na situação dos autos, o risco iminente à segurança e habitabilidade do imóvel, onde reside a família dos autores com um filho menor, justificou a pronta atuação deste juízo para evitar dano grave e de difícil reparação. O contraditório, portanto, não foi suprimido, mas sim postergado (diferido), sendo agora plenamente exercido pela ré por meio deste pedido de reconsideração e garantido na fase de contestação. Quanto ao mérito da tutela, a probabilidade do direito dos autores ( fumus boni iuris ) permanece evidente. A controvérsia central reside na interpretação das cláusulas da apólice de seguro. A seguradora fundamentou a negativa de cobertura na Cláusula 6ª, que exclui danos causados por componentes próprios do imóvel sem a atuação de uma força externa ou por vícios de construção. Todavia, tal argumento ignora a especificidade da cobertura para explosões prevista na apólice. A Cláusula 3.1, alínea "a", garante cobertura para "explosão, de qualquer natureza, onde quer que tenha se originado" . De forma ainda mais clara, a Cláusula 3.2, ao estabelecer a regra geral da necessidade de "causa externa", excepciona textualmente os riscos da alínea "a", dentre eles a explosão.  Clausula 32 - RISCOS COBERTOS 3.1. Tendo sido pago o prémio correspondente e contratada a presente cobertura, à Seguradora respondera pelos danos materiais diretamente causados ao imével Segurado por: a) Incéndio, onde quer que tenha se originado, queda de raio e explosão, de qualquer natureza, onde quer que tenha se originado ; [...] 3.2. Com exceção aos riscos previstos nas alíneas "a" do subitem anterior , todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa , assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, EXCLUINDO-SE, POR CONSEGUINTE, TODO E QUALQUER DANO SOFRIDO PELO PRÉDIO OU BENFEITORIAS QUE SEJA CAUSADO POR SEUS PRÓPRIOS COMPONENTES, SEM QUE SOBRE ELES ATUE QUALQUER FORÇA ANORMAL, ou por vícios de construção . [...] Cláusula 6º - RISCOS NÃO COBERTOS 6.1. Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta cobertura não…

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