Processo 5002298-85.2024.4.03.6314
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002298-85.2024.4.03.6314 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: REJIANA BALZI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por REJIANA BALZI, contra a sentença, que julgou improcedente o pedido aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. VOTO Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima destacados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. Cabe ressaltar, ainda, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de “Sequelas motoras após AVC e transtornos psiquiátricos - de adaptação e pânico. ”. Consta no laudo: “O laudo pericial médico apresentado analisa a condição de Rejiana Balzi após o acidente vascular cerebral (AVC) sofrido em 20/03/2024. Com base nos exames e relatos apresentados, observa-se que a periciada apresenta hemiparesia à esquerda. A incapacidade foi classificada como parcial e permanente, pois, apesar das…
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