Processo 5002298-92.2025.8.13.0347

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002298-92.2025.8.13.0347
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jacinto
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Juizado Especial da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5002298-92.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em favor do adolescente João Pedro Souza Nascimento, diagnosticado com quadro grave de septicemia não especificada e portador de paralisia cerebral. A demanda objetivava compelir o Estado de Minas Gerais a providenciar a imediata transferência do paciente para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica, uma vez que o hospital de origem declarou formalmente a ausência de infraestrutura necessária para o tratamento adequado da patologia. Foi proferida decisão liminar de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a tutela provisória de urgência. Diante do descumprimento injustificado do prazo assinalado e da persistência do risco iminente de morte, este Juízo proferiu nova decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX). No referido ato, reconheceu-se a contumácia administrativa e determinou-se a majoração da multa cominatória para R$ 10.000,00 por dia. Adicionalmente, como medida sub-rogatória indispensável à garantia da vida do paciente, foi ordenado o bloqueio imediato via sistema SISBAJUD do montante de R$ 50.000,00 nas contas do Estado de Minas Gerais, visando custear o tratamento na rede privada. Inconformado, o Estado de Minas Gerais opôs Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão nas decisões que impuseram a multa e o bloqueio. Argumenta que não houve recalcitrância deliberada, mas sim dificuldade técnica na localização de vagas específicas. Sustenta que a manutenção concomitante de astreintes e do bloqueio de verbas públicas configura bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. O Ministério Público apresentou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição dos embargos. Posteriormente, a Santa Casa de Caridade de Diamantina peticionou nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que o paciente foi devidamente transferido para aquela unidade em 26 de novembro de 2025, onde recebeu tratamento médico intensivo. Noticiou a alta hospitalar do adolescente, ocorrida em 13 de dezembro de 2025, e apresentou o Relatório Analítico de Despesas Hospitalares, totalizando o custo operacional de R$ 33.162,24. Por fim, requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia, a partir do valor bloqueado judicialmente. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos e deliberação sobre o pagamento hospitalar. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou, ainda, para a correção de erro material. Trata-se de recurso que visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado reexaminar o próprio ato para sanar vícios que impeçam a exata compreensão ou a execução da ordem judicial. No que tange à…

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