Processo 5002298-97.2026.8.24.0041

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002298-97.2026.8.24.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002298-97.2026.8.24.0041/SC AUTOR : EDUARDO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB SC062280) ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO DA SILVA (OAB SC074369) AUTOR : CAROLINA ALEXANDRE SANTANA ADVOGADO(A) : ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB SC062280) ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO DA SILVA (OAB SC074369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível aforada por EDUARDO DE ANDRADE e CAROLINA ALEXANDRE SANTANA  em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC. Os autores alegam, em síntese, que são acadêmicos do curso de Medicina da instituição ré e que foram reprovados na disciplina Medicina de Urgência e Emergência – Clínica Médica, componente curricular da 6ª fase, cuja aprovação seria necessária à continuidade regular da matriz acadêmica, especialmente para progressão à 8ª fase. Sustentaram que solicitaram a oferta da disciplina em regime especial, mas o pedido teria sido indeferido pela instituição sob o fundamento de existência de “plano de contenção” decorrente do desempenho coletivo dos alunos no ENAMED. A autora Carolina também pretende cursar a disciplina de Citologia em regime especial, sob o argumento de que a pendência poderá impactar futuramente seu ingresso no internato e a manutenção de bolsa de estudos. Requereram, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder à oferta e matrícula dos autores nas disciplinas pendentes em regime especial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. 1. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a  teor do art. 300 do CPC.  No caso, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais para subsidiar a probabilidade do direito invocado apenas em parte. Inicialmente, registre-se que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior liberdade didático-científica, administrativa e de gestão acadêmica. Tal autonomia, contudo, não possui caráter absoluto, nem autoriza condutas arbitrárias, contraditórias ou dissociadas dos próprios atos normativos internos da instituição. O controle judicial, em hipóteses como a presente, não se volta à substituição da universidade na definição de critérios pedagógicos ordinários, mas à verificação da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da observância dos regulamentos que disciplinam a relação educacional. No ponto, a Resolução UNC-CONSUN n. 010/2019, que regulamenta a oferta de disciplina em Regime Especial no curso de Medicina da UNC, possui especial relevância. O art. 1º da referida norma estabelece que ela regulamenta os procedimentos de oferta de disciplina em regime especial no curso de Medicina da Universidade do Contestado. O art. 2º, por sua vez, prevê expressamente que a oferta de disciplina em regime especial poderá ocorrer, entre outras hipóteses, para “disciplina que seja pré-requisito para a continuação do curso” ( evento 1, RES16 ). A mesma Resolução, em seus arts. 3º e seguintes, disciplina o procedimento administrativo pertinente, mediante requerimento do acadêmico, análise da legalidade da oferta, definição de horário pelo coordenador do curso e observância dos requisitos acadêmicos, financeiros e administrativos aplicáveis. A norma interna, portanto, não assegura direito automático e irrestrito à…

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