Processo 5002299-46.2023.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002299-46.2023.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002299-46.2023.4.03.6107 AUTOR: WANDERLEI RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por WANDERLEI RODRIGUES DE MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o reconhecimento do trabalho rural do autor no período de 15/11/1977 a 20/01/1991; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento desde o pedido administrativo em 30/01/2018, ou desde o pedido formulado em 03/03/2022. A parte autora sustenta, em síntese, que embora possuísse os requisitos para obter aposentadoria por tempo de contribuição, os seus pedidos administrativos foram indeferidos pelo INSS. Consta que foi segurado especial e obrigatório do INSS, nos termos do art. 9º, inciso I, “a” e 11 do Decreto 3.048/99, tendo em vista que desde os 12 anos de idade trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, permanecendo trabalhando em tais condições até 1992. Afirma que no período de 15/11/1977 a 20/01/1991 trabalhou na condição de boia fria. Assim, declara que o total de tempo trabalhado na atividade rural é de 18 anos e 14 dias. Aduz que também possuí tempo de serviço decorrente de trabalho urbano, com registro em carteira de trabalho. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 302543075). Deferida a justiça gratuita (ID 323992586). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que sustentou que os documentos unilaterais possuem baixíssimo poder probatório, prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material. Alegou que não é possível reconhecer o tempo de serviço rural em período anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência; e que os efeitos financeiros de eventual concessão/revisão não podem retroagir à DIB/DER do benefício, pois a parte autora baseia seu pedido em documentos que não foram apresentados no processo administrativo de concessão. Pediu a improcedência (ID 337187951). Deferida a produção de prova oral para comprovação do período rural (ID 426161104). Termo de audiência (ID 469081545). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram…

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