Processo 5002299-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5002299-56.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO UTILIZADO PARA PROTELAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere os pedidos de suspensão da execução e de afastamento da cobrança de juros e correção monetária, determina a intimação da liquidante extrajudicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores, cabendo à exequente acompanhar o procedimento, autoriza o levantamento da apólice de seguro garantia pela executada, defere a destinação do saldo remanescente do depósito judicial à garantia de outra execução fiscal e, ao final, determina a suspensão da presente execução fiscal até ulterior manifestação das partes acerca do desfecho da liquidação extrajudicial. Cinge-se a controvérsia em definir se o depósito em renda só deve ocorrer após o trânsito em julgado. 2. A Lei nº 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judicias e extrajudiciais em favor da Fazenda Pública, disciplina que, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, o valor de tais depósitos, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, será transformado em pagamento definitivo, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao ente público. 3. No mesmo sentido, o art. 32, § 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, preconiza que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito judicial, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ se firmou no sentido de que somente com o trânsito em julgado se revela possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1663155, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 11.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5010640-13.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 19.12.2022. 4. No caso dos autos, o juízo assentou que a incidência de juros e correção monetária impediria a imediata conversão em renda. No entanto, a decisão recorrida merece reforma, eis que a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, inclui a atualização monetária, os juros e a multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/1980. Por esse motivo, nas ações de execução, o devedor é citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, sendo que somente o depósito da quantia devida faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 5. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais – Resp nº 1820963/SP, nº REsp 1348640/RS e REsp 1388095/RS, cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à definição se, na execução, o depósito judicial…
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